quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Polícia Civil e Federal: Atividade Técnica e Jurídica



Uma dúvida que todos os policiais que estão estudando para sair da Polícia têm é quanto à exigência de comprovação de 3 anos de prática jurídica para ingresso em determinadas carreiras, como Juiz de Direito ou Promotor de Justiça.

Afinal, se, enquanto policiais, somos incompatíveis com o exercício da advocacia, como poderíamos depois de formados, amealhar a prática jurídica sem pedir demissão? Restava-nos concluir 3 pós-graduações, ou fazer cursos como o da Escola da Magistratura (EMERJ no Rio).

Mas o Sindicato dos Policiais Federais, que, ao contrário do nossos sindicato no Rio, é muito operante, já adiantou o lado dos policiais estaduais, de tabela. Eles fizeram uma consulta ao Conselho Nacional de Justiça, questionando se as funções exercidas pelos agentes de polícia judiciária eram ou não consideradas atividades de cunho jurídico. Obtiveram resposta favorável não só para os agentes e escrivães da PF, mas também para os das polícias civis.


Segundo o CNJ, não há dúvidas que nossa função exige conhecimento técnico jurídico. A única exigência porém é que o policial interessado de fato realize o trabalho de polícia judiciária, atue em inquéritos policiais e investigações. Assim, ficar pra cima e pra baixo na viatura com o fuzil na janela não só nada adianta para a segurança pública, como também em nada ajuda o policial em futuros concursos

Transcrevo o Relatório que foi aprovado pelo CNJ:

“CERTIDÃO DE JULGAMENTO

8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1238

RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY
REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

‘O Conselho, por unanimidade, em obediência à decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências n. 1079 (relator Conselheiro Eduardo Lorenzoni), respondeu afirmativamente à consulta formulada, com as ressalvas indicadas no voto do relator. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Marcus Faver, Jirair Aram Meguerian e Eduardo Lorenzoni. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 20 de março de 2007’.

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça), Vantuil Abdala, Douglas Rodrigues, Cláudio Godoy, Germana Moraes, Paulo Schimidt, Ruth Carvalho, Oscar Argollo, Paulo Lobo, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão.

Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Brasília-DF, 20 de março de 2007.

Marco A. M. de Matos

Diretor de Secretaria

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1238

REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF

Pedido de Providências. Extensão do conceito de atividade jurídica. Resolução CNJ n. 11. Função dos escrivães de polícia e agentes da Polícia Federal. Utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. Submissão a previsão do art. 2º Consulta respondida.

O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal consulta sobre se as funções desempenhadas pelos escrivães de polícia e agentes federais podem ser consideradas atividade jurídica para os fins e nos termos da Resolução CNJ n.11. Aduzem, para tanto, que, em sua atuação, inclusive conforme normatização própria, os servidores referidos se valem, de maneira preponderante, de conhecimentos técnicos jurídicos.

É o relatório.

Pela sua repercussão e dada a particularidade em especial da atuação dos agentes, como, na polícia civil, da atuação dos investigadores, entende-se de conhecer da consulta e submetê-la ao Plenário, até para se evitar, uma vez proferida decisão monocrática, a superveniência de eventual conflito interpretativo.

Não parece haver dúvida, pelo que se considera, de que a atuação do escrivão da polícia, quer federal, quer mesmo estadual, esteja a pressupor preparo jurídico, esteja a exigir, marcadamente, a utilização desses conhecimentos técnicos. E isto mesmo que, como no caso, para o respectivo concurso não se reclame, propriamente, curso de direito completo, mas sim qualquer curso superior.

Lembre-se, a propósito, que a Resolução n. 11, em seu artigo 2º, mencionou não só o bacharelato em direito, como, também, o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

E, nesse sentido, ao escrivão incumbe, basicamente, a prática de atos atinentes ao desenvolvimento de inquérito policial, peça investigativa do cometimento de delitos, típicos porque previstos em lei, assim cujo conhecimento não pode ser estranho ao funcionário. Mais, trata-se de procedimento administrativo também disciplinado por normas técnicas e jurídicas de manejo constante.

Na espécie isto se confirma pelo teor da Portaria 523/89 do Ministério do Planejamento, que estabelece as funções do escrivão, dentre tantas a de dar cumprimento a formalidades processuais, lavratura de termos, autos e mandados, além da escrituração dos livros cartorários. Repita-se, atividade técnico-jurídica.

Situação talvez menos clara seja a do agente, tal como o é, no âmbito das polícias civis estaduais, a do investigador. Veja-se que, como está na mesma portaria citada, a função essencial do agente é de investigação e de realização, nessa senda, de operações e coleta de informações. Tudo isso, porém, voltado a um fim, que é o de esclarecimento de delitos.

Ora, se assim é, igualmente se reputa haja preponderante uso de conhecimentos técnicos. Por um lado, investigativa está a pressupor conhecimento das normas próprias que regem a coleta de provas ou a efetivação de diligências como de prisão, apreensão, e outras do gênero. De outra parte, se toda a gama dessas atividades se destina a apurar a prática de um delito e sua autoria, decerto que ainda aqui a utilização de conhecimentos técnicos, legais, jurídicos, é uma constante.

Nem se olvide, por fim, que o sentido da norma em exame foi o de alcançar toda e qualquer atividade que servisse a demonstrar a vivência do candidato ao concurso da magistratura no mundo jurídico, em sua acepção mais ampla, como agente atuante, o que, na hipótese vertente, se considera que, evidentemente, ocorra.

Por isso é que se responde afirmativamente a consulta formulada, mas, em obediência a decisão plenária tomada no julgamento do PP 1079, relator o Cons. Eduardo Lorenzzoni, ressalvando-se que sempre facultada a exigência de que, a despeito do cargo ocupado, seja comprovado o efetivo desempenho de funções a que pressuposto conhecimento técnico jurídico, no caso de escrivania e de investigação.

Este o voto.

CLAUDIO GODOY

Relator

VEJA MAIS NO LINK:http://www.casodepolicia.com/2007/11/15/policia-civil-e-federal-atividade-tecnica-e-juridica/ , E TAMBÉM http://www.sindipoldf.org.br/.
Nota do Blog:
A data desta notícia é de 15/11/2007, apesar de ter 3 anos tanto a Lei quanto a jurisprudência são claras sobre as funções técnico jurídicas das polícias e afinindades em relação a Constituição Federal. Não há como ir contra a Constituição.

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